[:pt]Sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a 1ª Seção do STJ estabeleceu a tese de que o segurado especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/2013 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. Com a fixação da tese pelo colegiado, cujo tema foi registrado no sistema de recursos repetitivos com o número 627, será possível a solução de pelo menos mil ações que estavam suspensas em virtude da análise do recurso repetitivo. A tese também orientará os magistrados de primeira e segunda instância no julgamento de eventuais novas ações. De acordo com o art. 11 da Lei 8.213/91, são classificados como segurados especiais trabalhadores como produtores rurais, profissionais ligados a atividades de extrativismo vegetal e pescadores artesanais. Em relação aos benefícios garantidos aos segurados especiais, a Lei 8.213/1991 foi alterada pela Lei 12.873/2013 para, em seu art. 39, passar a prever a concessão de auxílio-acidente ao lado de benefícios como aposentadoria e auxílio-doença. Por isso, a discussão realizada na seção se limitou ao período anterior à alteração legislativa de 2013. O relator do recurso repetitivo, Min. BENEDITO GONÇALVES, explicou que a redação original da Lei 8.213/91 não previu, de forma expressa, a concessão do auxílio-doença ao segurado especial, o que poderia levar à conclusão de que esse grupo de segurados obrigatórios só teria direito ao benefício se recolhesse a contribuição previdenciária como segurado facultativo. Todavia, o relator explicou que a própria Lei 8.213/91, no § 1º do art. 18, assegurou o auxílio-doença ao segurado especial desde a edição da lei, sem que houvesse menção à necessidade de recolhimento de contribuição facultativa. (Rec. Esp. 1.361.410)[:]
[:pt]STJ. Previdenciário. Trabalhador rural. Segurado especial. Acidente ou moléstia ocorrida antes da Lei 12.873/2016. Auxílio-acidente. Recolhimento facultativo. Dispensa[:]
Postado em: 21/11/2017